Direito de Família Engloba: princípios e análise conforme Constituição Federal de 1988. Casamento efeitos jurídicos,
prova, validade, eficácia, regime de bens e dissolução. União estável: proteção aos filhos, filiação e reconhecimento. Adoção. Poder familiar. Alimentos. Bem de família. Tutela e Curatela.
O Direito de Família é um ramo do Direito Civil ao qual contemporaneamente pode ser dividido em dois grandes livros: a) Direito existencial (arts. 1.511 a 1.638 CC/2002) – centrado na pessoa com normas de ordem pública ou cogente. Tais normas não podem ser contrariadas por convenção entre as partes, sob pena de nulidade absoluta daconvenção, por fraude à lei imperativa (art. 166, VI, CC/2002). b) Direito patrimonial (arts. 1.639 a 1.722, CC/2002) – centrado em questões de patrimônio com normas de ordem privada ou dispositivas. Ou seja, primeiramente o legislador deu atenção a conceituação de pessoa e sua personalização (tornando-a sujeito de direito), para depois tratar do patrimônio (despatrimonialização) e do alcance do direito.
Princípio de Proteção da Dignidade da Pessoa (art. 1o, III, da CF/1988). Superprincípio do Estado Democrático de Direito. Valorização o indivíduo enquanto ser humano em seu
contexto social. Exemplos: novos conceitos de família; diversidade e pluralidade sociocultural, Súmula 364 STJ: imóvel da pessoa solteira, abandono afetivo – difere do abandono material (teoria do desamor): assunto controvertido que abarca institutos Constitucionais de proteção a pessoa e a família; Proteção a criança, Ato ilícito e responsabilidade civil (como função pedagógica) – Surge a frase de Nancy Andrighi (STJ) “Amar é faculdade, cuidar é dever”. A compensação pecuniária não supre quaisquer infrações constitucionais, principiológica civis ou penais, mas é a resposta jurisdicional de que o ato lesivo não passa impune eis que há interferência do Estado na vida social, em primordial, na família.
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